terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Feliz 2010!!!!

Quando 2009 começou eu não conseguia imaginar nada do que aconteceu. Nada do que aconteceu estava em meus planos. E quando isso acontece, sei lá, dá aquela sensação desconfortante, angustiante e triste. E vem também aquela pergunta: por que? Esse foi um ano atípico. Digo isso, pois acho que esse ano eu insistia em uma auto-flagelação sem fim.
Um convite para ser padrinho em um batismo seguido de um duro golpe na vaidade tão aflorada por mim neste ano....
Um reecontro mágico seguido de uma separação traumática para mim...
e Sucessivos golpes na minha vaidade!
A vida ensina. Foi um ano em que errei demais naquilo que eu não poderia errar, naquilo que é invisível aos olhos, naquilo que é essencial. O meu foco estava errado. Nunca pensei cair em tão profundo desvirtuamento. A vaidade realmente é um dos pecados capitais.
O ano passou por mim.
A minha fé estava abalada.
Porém hoje sei que a sensação de desamparo não era verdadeira.
Por isso agradeço aos meus pais e aos poucos amigos que permiti que me ajudassem (sem eu mesmo saber).
Parei a tempo. Talvez o caminho que estivesse seguindo fosse sem volta.
Parei e tomei um novo rumo.
O caminho que sigo agora é o da felicidade!
Agradeço a Deus por esta nova oportunidade. Espero não decepcionar.
A todos aqueles que me compreenderam durante este ano, meu muito obrigado!
A todos aqueles que não me compreenderam e mesmo assim permaneceram firmes ao meu lado, a minha mais profunda e sincera gratidão!
E àqueles que se afastaram de mim ou dos quais eu me afastei, deixo aqui o meu até logo! Espero que nesse novo ano que se aproxima seja um ano de reconciliação.

"Não ajunteis tesouros na terra, onde a traça e a ferrugem tudo consomem, e onde os ladrões minam e roubam;Mas ajuntai tesouros no céu, onde nem a traça nem a ferrugem consomem, e onde os ladrões não minam nem roubam. Porque onde estiver o vosso tesouro, aí estará também o vosso coração".

"Não vos inquieteis, pois, pelo dia de amanhã, porque o dia de amanhã cuidará de si mesmo. Basta a cada dia o seu mal".

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Flamengo: penta ou hexa? - Parte I

No meu ultimo post, fiz brincadeiras relacionadas ao campeonato brasileiro deste ano, no qual o Flamengo foi o grande campeão. Acho que é normal quando um time ganha, o outro que perdeu ficar chorando derrota, né?

Obs1: o que não é normal é o São Paulino chorar derrota, já que o São Paulo nessa década se consolidou de vez como o maior clube brasileiro (fato que já era previsto em seu hino: “Dentre os grandes, és o primeiro”.... huahuahuahuahua).

Sou são paulino desde 1992, curiosamente o ano em que o Flamengo havia ganho seu último campeonato brasileiro. Desde então sempre ouvi falar que o Flamengo era pentacampeão brasileiro. Quem nunca ouviu aquele bordão: “Todo mundo tenta, mas só o Flamengo é penta”. Sempre acreditei nisso. Por que duvidar, né? Só o que tempo foi passando... E, mesmo sem querer, a gente vai sempre conhecendo novas coisas, vão aparecendo novas dúvidas.

Lembro que o São Paulo passou 3 anos (1995-1997) sem ganhar nenhum título expressivo, digo assim, pois nesse intervalo ganhou uns torneios sem muita expressividade (tipo Copa dos Campeões Mundiais, alusivo aos clubes brasileiros que já haviam vencido o Mundial Interclubes: Santos, Flamengo, Grêmio e São Paulo), o que não retira o seu significado.

Pois bem, então, nessa época começaram a surgir boatos que o Flamengo não seria o campeão de 1987 e sim o Sport – quem dizia isso eram os meus escassos colegas palmeirenses em resposta aquele bordão flamenguista, pois o Palmeiras já era tetra, assim como o Flamengo. Pensei será?

Nunca tinha ido a fundo na questão, mas após os comentários da minha amiga Beija-Flor fui atrás do que seria a verdade sobre o caso: Flamengo é penta ou hexacampeão brasileiro?

As primeiras respostas não me foram muito animadoras. Descobri que a FIFA considera o Corinthians como campeão mundial em 2000.

Obs2: Pensei, como pode um time que nunca ganhou um título internacional, nunca ganhou uma libertadores, nunca atravessou o Atlântico, nunca foi a Tokyo, ser considerado campeão mundial?

Obs3: Lembro do Mundial em 2000, mas até hoje não entendo os critérios. Se o Palmeiras foi o ultimo campeão da Libertadores (1999) como pode ter sido preterido pelo Corinthians? Mas deixa isso pra lá... a verdade é que o Corinthians foi o campeão. E por mais que chamem aquele mundial de “torneio de férias”, pois fato público e notório que os clubes europeus, que aqui estiveram para tal competição, estavam a passeio; por mais que aquele tenha sido um torneio-piloto, o Corinthians foi o campeão.

A verdade é essa: o Corinthians foi o 1º campeão mundial de clubes da FIFA. E disso todo torcedor corinthiano pode se gabar.

Obs4: Por mais que eu não goste; que eu não considere muito aquele campeonato, pois o Corinthians não ganhou de nenhum time grande (empatou com o Vasco e o Real Madrid, ganhou só de um time da Arábia e um da Ásia – grande coisa, não é?); de a FIFA, mesmo tendo organizado o torneio em 2000, ter considerado, inicialmente, o Boca Juniors como o campeão mundial de 2000 (venceu a Libertadores em 2000 e ganhou o mundial interclubes – Copa Intercontinental Toyota) e ter esquecido do Corinthians (só depois percebeu a gafe e voltou atrás – passando, desde então, a estabelecer essa diferença: Copa Toyota Intercontinental e Copa Mundial de Clubes da Fifa) não tenho como negar que o Corinthians é campeão mundial.

Mas considerando essa nova classificação de torneios, pensei: e o São Paulo deixou de ser trimundial? A resposta, depois de um raciocínio lógico, só poderia ser: Não.

O São Paulo continua sendo o único clube brasileiro tricampeão mundial de clubes, mas agora com uma ressalva: 2 vezes pelo mundial interclubes (Copa Intercontinental Toyota) e 1 vez pelo mundial de clubes da FIFA (que passou a substituir aquela competição). Assim, Santos, Flamengo, Grêmio também não deixaram de ser campeões mundiais, mas para estes se faz a mesma observação que fiz para o São Paulo.

Mas voltando ao nosso caso, chamou a minha atenção o fato de a FIFA considerar o Flamengo como sendo apenas 5 vezes campeão brasileiro (1980, 1982, 1983, 1992 e 2009) e fazer o destaque 1 Copa União (módulo verde – 1987). Minha amiga Beija-flor disse que a FIFA reconhece o Flamengo como Hexacampeão, mas por que essa observação?

Obs5: Pensei: não é que ela está certa! Droga! Assim, o São Paulo não seria o único Hexacampeão brasileiro. Essa classificação da FIFA deve ter adotado critério semelhante ao que aconteceu na elaboração dos campeões mundiais. Assim, a Copa União de 1987 foi mesmo reconhecido pela FIFA como o campeonato brasileiro daquele ano.

O Flamengo foi campeão da Copa União (módulo verde – 1987); mas foi o Sport, campeão da Copa União (módulo amarelo – 1987), que ganhou a vaga da Libertadores de 1988 como sendo o campeão brasileiro de 1987.

Obs6: isso já indica muita coisa sobre quem foi o campeão brasileiro de 1987, mas ainda não significa que o Flamengo não é hexacampeão brasileiro, até porque a FIFA “reconhece” o título do Flamengo, Copa União (módulo verde 1987).

A resposta para a pergunta aqui proposta (Flamengo: penta ou hexa?) só poderia ser respondida se soubéssemos qual o verdadeiro valor dessa Copa União de 1987 e o que representariam esses módulos: verde, amarelo, azul e branco.

Obs7: deixo aqui uma dica sobre o valor desses módulos. Para aqueles que torcem para times do Rio de Janeiro fica fácil compreender. Se o Vasco ganha a Taça Guanabara, isso não significa que ele é o campeão carioca, até porque Flamengo é o maior campeão carioca...

(campeão carioca = Vencedor do jogo Campeão da Taça Guanabara x Campeão da Taça Rio = Campeão das Taças Guanabara e Rio).

Essa história continua...

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Coisas do Futebol...

Ah! se o São Paulo tivesse ganho do Goiás... (porque o São Paulo jogou muito, mas o Goiás... ah! o Goiás!!!!)

ah! se o Jean não tivesse pego 3 jogos de suspensão (pena totalmente desproporcional já que foi expulso por ter recebido o 2º cartão amarelo no jogo contra o Grêmio)
Ah! se o Dagoberto não tivesse pego 3 jogos de suspensão...
por que o STJD foi punir tão severamente esses 2 jogadores do São Paulo na reta final do campeonato? (digo isso porque, normalmente, uma expulsão acarreta apenas 1 jogo de suspensão)

OBS1: Obina pegou apenas 2 jogos de suspensão por aquele soco que deu no seu companheiro de time (detalhe: estava emprestado ao Palmeiras. A suspensão já foi cumprida e ano que vem está livre para voltar a jogar pelo Flamengo. Eh!!! pelo Flamengo!)

Ah! se o São Paulo pudesse ter contado com o Jean e o Dagol no jogo contra o Botafogo...
OBS2: acabou o campeonato, aí pegam o Jóbson do Botafogo no antidoping. Disseram que encontraram cocaína. O cara destruiu o São Paulo. Fez 2 gols. Detalhe: será que ele tava ligado no jogo contra o São Paulo? (até que se prove o contrário, ele não estava, né?)

ah! se o juiz não mandasse repetir aquele penalti que o Rogério Ceni defendeu, na 1ª vez, e depois o Pet converteu (vitória do Flamengo sobre o São Paulo)

ah! se a regra que foi usada contra o São Paulo (mandou voltar o penalti, porque o rogério se adiantou e pegou o penalti do Pet) também fosse a mesma pro Flamengo (eh! se fosse a mesma, porque o Bruno no jogo seguinte pegou 2 penaltis do Santos - se adiantou nos 2 - e o juiz não mandou repetir)...

Ah! se o Val Baiano não tivesse sido punido pelo Barueri (disse que recebeu mala branca do Cruzeiro pra ganhar do Flamengo) e tivesse jogado contra o São Paulo e o Internacional...

Ah! se o Palmeiras não tivesse pipocado....
Ah! se alguns jogadores do São Paulo não tivessem boicotado o time para derrubar o Muricy...

Mas é isso mesmo!!!!
Um dia se ganha, outro quase se chega lá!!!
Dessa vez, não deu para o São Paulo. Fica pro ano que vem.

Só me resta parabenizar aos meus amigos flamenguistas.
Parabéns Flamengo, pentacampeão brasileiro e campeão da Copa União de 1987 (módulo amarelo do campeonato brasileiro de 1987)

hehehehehehehe............
"e ninguém cala esse chôrôrô!!! chora o presidente! chora o torcedor!"

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69: Exigência de Curso de Jornalismo e Não-recepção

A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, o qual exige o diploma de curso superior de jornalismo, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concluíra em sentido contrário. Entendeu-se que a norma impugnada seria incompatível com as liberdades de profissão, de expressão e de informação previstas nos artigos 5º, IX e XIII, e 220, da CF, bem como violaria o disposto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, denominado Pacto de San José da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992.

Asseverou-se que o tema envolveria a delimitação do âmbito de proteção da liberdade de exercício profissional assegurada pelo art. 5º, XIII, da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”), assim como a identificação das restrições e conformações legais constitucionalmente permitidas. Afirmou-se que se teria no citado preceito uma inequívoca reserva legal qualificada, ou seja, a Constituição remeteria à lei o estabelecimento das qualificações profissionais como restrições ao livre exercício profissional. Esse modelo de reserva legal qualificada estaria presente nas Constituições anteriores que prescreviam à lei a definição das “condições de capacidade” como condicionantes para o exercício profissional. Considerou-se que, no âmbito desse modelo de reserva legal qualificada, pairaria uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões e salientou-se que a reserva legal fixada pelo art. 5º, XIII, da CF não conferiria ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. Assim, ressaltou-se que seria preciso verificar se a lei restritiva da liberdade de exercício profissional, ao definir as qualificações profissionais, como autorizado pelo texto constitucional, transbordaria os limites da proporcionalidade, atingindo o próprio núcleo essencial dessa liberdade. Citou-se, a esse respeito, precedentes da Corte (RE 70563/SP, DJU de 22.4.71 e Rp 930/DF, DJU de 2.9.77), e registrou-se que, desde a Rp 930/DF, o Supremo teria firmado orientação no sentido de que as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente poderiam ser levadas a efeito no que respeita às qualificações profissionais, devendo ser reputada inconstitucional a restrição legal desproporcional e que violasse o conteúdo essencial daquela liberdade.

Tendo em conta essas ponderações, aduziu-se, relativamente ao inciso V do art. 4º do Decreto-lei 972/69, ser preciso aferir se o exercício da profissão de jornalista exigiria qualificações profissionais e capacidades técnicas específicas e especiais e se, dessa forma, estaria o Estado legitimado constitucionalmente a regulamentar a matéria em defesa do interesse da coletividade. Frisou-se que a doutrina constitucional consideraria que as qualificações profissionais a que se refere o art. 5º, XIII, da CF somente poderiam ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma forma, poderiam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, como a medicina e as demais profissões ligadas à área da saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, dentre outras. Dessa forma, a profissão de jornalista, por não implicar tais riscos, não poderia ser objeto de exigências quanto às condições de capacidade técnica para o seu exercício, sendo que eventuais riscos ou danos efetivos provocados por profissional do jornalismo a terceiros não seriam inerentes à atividade e, dessa forma, não seriam evitáveis pela exigência de um diploma de graduação. Tais entendimentos, que apreenderiam o sentido normativo do art. 5º, XIII, da CF, demonstrariam, portanto, a desproporcionalidade das medidas estatais que visam restringir o livre exercício do jornalismo mediante a exigência de registro em órgão público condicionado à comprovação de formação em curso superior de jornalismo.

Afirmou-se que as violações à honra, à intimidade, à imagem ou a outros direitos da personalidade não constituiriam riscos inerentes ao exercício do jornalismo, mas sim o resultado do exercício abusivo e antiético dessa profissão. Depois de distinguir o jornalismo despreparado do abusivo, destacou-se que o último não estaria limitado aos profissionais despreparados ou que não freqüentaram um curso superior, e que as notícias falaciosas e inverídicas, a calúnia, a injúria e a difamação configurariam um grave desvio de conduta, passível de responsabilidade civil e penal, mas não solucionado na formação técnica do jornalista. No ponto, afastou-se qualquer suposição no sentido de que os cursos de graduação em jornalismo seriam desnecessários após a declaração de não-recepção do art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, bem como se demonstrou a importância desses cursos para o preparo técnico e ético dos profissionais. Apontou-se que o jornalismo seria uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e informação, constituindo a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada, razão por que jornalismo e liberdade de expressão não poderiam ser pensadas e tratadas de forma separada. Por isso, a interpretação do art. 5º, XIII, da CF, na hipótese da profissão de jornalista, teria de ser feita, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da CF, os quais asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral.

Mencionou-se, também, o que decidido pela Corte no julgamento da ADPF 130/DF (DJE de 12.5.2009), no sentido de que as liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente poderiam ser restringidas pela lei em casos excepcionalíssimos, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Nesse sentido, aduziu-se que o constituinte de 1988 não concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição pelo Judiciário ou pelo Legislativo, mas apenas estabeleceu ser inadmissível que a disciplina legal criasse embaraços à liberdade de informação. Assim, no caso da profissão de jornalista, a interpretação do art. 5º, XIII, em conjunto com os seus incisos IV, IX, XIV e o art. 220, da CF, levaria à conclusão de que a ordem constitucional somente admitiria a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que fossem elas fixadas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Disso se perceberia que a exigência de curso superior para a prática do jornalismo não estaria autorizada pela ordem constitucional, por consubstanciar uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da CF. Portanto, em se tratando de jornalismo, atividade intimamente ligada às liberdades de expressão e informação, o Estado não estaria legitimado a estabelecer condicionamentos e restrições quanto ao acesso à profissão e ao respectivo exercício profissional.

Ressaltou-se, ademais, que a impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística também levaria à conclusão de que não poderia o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão e que o exercício do poder de polícia do Estado seria vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Por outro lado, observou-se que a vedação constitucional a qualquer tipo de controle estatal prévio não desprezaria o elevado potencial da atividade jornalística para gerar riscos de danos ou danos efetivos à ordem, segurança, bem-estar da coletividade e a direitos de terceiros. Asseverou-se que, no Estado Democrático de Direito, a proteção da liberdade de imprensa também levaria em conta a proteção contra a própria imprensa, sendo que a Constituição garantiria as liberdades de expressão e de informação sem permitir, entretanto, violações à honra, à intimidade e à dignidade humana. Entendeu-se ser certo que o exercício abusivo do jornalismo ensejaria graves danos individuais e coletivos, mas que seria mais certo ainda que os danos causados pela atividade jornalística não poderiam ser evitados ou controlados por qualquer tipo de medida estatal de índole preventiva. Dessa forma, o abuso da liberdade de expressão não poderia ser objeto de controle prévio, mas de responsabilização civil e penal sempre a posteriori. Em decorrência disso, não haveria razão para se acreditar que a exigência de diploma de curso superior de jornalismo seria medida adequada e eficaz para impedir o exercício abusivo da profissão. Portanto, caracterizada essa exigência como típica forma de controle prévio das liberdades de expressão e de informação, e verificado o embaraço à plena liberdade jornalística, concluir-se-ia que ela não estaria autorizada constitucionalmente.

Diante dessas considerações, julgou-se demonstrada a necessidade de proteção dos jornalistas não apenas em face do Estado, mas dos próprios meios de comunicação, ante seu poder quase incomensurável. Os direitos dos jornalistas, especificamente as garantias quanto ao seu estatuto profissional, deveriam ser assegurados em face do Estado, da imprensa e dos próprios jornalistas, sendo que a exigência de diploma comprovante da formatura em um curso de jornalismo não teria qualquer efeito nesse sentido. Reputou-se que, nesse campo de proteção dos direitos e prerrogativas profissionais dos jornalistas, a autoregulação seria a solução mais consentânea com a ordem constitucional e com as liberdades de expressão e de informação, solução esta aventada pela Corte para o campo da imprensa em geral no julgamento da citada ADPF 130/DF. Dessa forma, seriam os próprios meios de comunicação que deveriam estabelecer os mecanismos de controle quanto à contratação, avaliação, desempenho, conduta ética dos profissionais do jornalismo, podendo as empresas de comunicação estipular critérios de contratação, como a especialidade de determinado campo do conhecimento, e, ainda, a própria exigência de curso superior em jornalismo. Esse tipo de orientação regulatória, ao permitir a autopoiesis do sistema de comunicação social, ofereceria uma maior proteção das liberdades de expressão. Considerou-se que essa seria, portanto, a melhor interpretação dos artigos 5º, IX, XIII, e 220 da CF e a solução mais consentânea com a proteção das liberdades de profissão, de expressão e de informação na ordem constitucional brasileira. Destacou-se que tal interpretação também teria sido acolhida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que, em 13.11.85, declarou que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista violaria o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo. Acrescentou-se que, nessa mesma linha, tem se manifestado a Organização dos Estados Americanos - OEA, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Por fim, constatou-se que o Decreto-lei 972/69 teria sido editado sob a égide do regime ditatorial instituído pelo Ato Institucional 5/68, restando patente que a exigência de diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão tinha por finalidade afastar dos meios de comunicação intelectuais, políticos e artistas que se opunham ao regime militar, atendendo a outros valores que não estariam mais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito. Vencido o Min. Marco Aurélio que desprovia os recursos.
RE 511961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.6.2009. (RE-511961)